Você está mexendo no celular e chega uma mensagem. Ao abrir, se depara com uma foto sexualmente explícita enviada por alguém com quem mal conversou. Você não pediu, não autorizou e talvez nem saiba direito quem está do outro lado da tela. É apenas uma situação inconveniente ou isso pode ser crime?
A discussão ganhou força a partir de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma reafirmou que a importunação sexual não depende necessariamente de contato físico e pode ocorrer também por meios digitais.
Vale lembrar que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, tem pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave.
O tema se torna cada vez mais relevante em uma sociedade na qual boa parte das nossas relações começa, continua ou termina dentro de um celular.
WhatsApp, Instagram, aplicativos de relacionamento e outras plataformas mudaram a forma como nos conhecemos, flertamos e construímos intimidade. O problema surge quando essa mudança de ambiente cria a falsa impressão de que estar disponível para conversar significa estar disponível sexualmente.
Não significa.
Aceitar alguém em uma rede social, passar o número de telefone ou criar um perfil em um aplicativo de relacionamento não representa autorização prévia para receber conteúdo sexual.
Quando levamos a mesma situação para o mundo físico, a lógica parece mais evidente. Ninguém imaginaria que uma pessoa, simplesmente por entrar em um bar para conhecer alguém, autorizou um desconhecido a submetê-la a uma abordagem sexual que ela não desejou. Por que, então, a existência de uma tela deveria mudar essa conclusão?
O Código Penal pune a prática de ato libidinoso contra alguém, sem sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. E é justamente nessa ausência de consentimento que está o centro da discussão.
Consentimento não pode ser presumido pelo ambiente, pelo aplicativo utilizado ou pelo simples fato de duas pessoas estarem conversando. Tampouco pelo fato de determinado espaço virtual ter sido criado para encontros.
Isso não significa, evidentemente, criminalizar o flerte, o sexo ou a troca de intimidade pela internet. Duas pessoas adultas podem livremente trocar fotos, vídeos e mensagens de conteúdo sexual. Isso faz parte da liberdade e da intimidade de cada um.
Existe, porém, uma diferença essencial entre compartilhar intimidade com alguém que deseja recebê-la e impor conteúdo sexual a quem nunca consentiu com aquilo.
Talvez esse seja um dos desafios do nosso tempo: compreender que a tecnologia mudou o meio, mas não eliminou os limites.
O celular não pode se transformar em um salvo-conduto para fazer aquilo que ninguém consideraria aceitável frente a frente. Se hoje trabalhamos, namoramos, discutimos, fazemos amizades e desenvolvemos grande parte das nossas relações por meio de uma tela, é natural que o Direito também seja chamado a compreender os limites dessas relações.
A tecnologia certamente continuará criando situações que o legislador de alguns anos atrás não conseguiu prever. Os tribunais terão de interpretar novas condutas e o Congresso precisará, em muitos casos, atualizar a legislação para acompanhar uma realidade que muda rapidamente.
Mas talvez o ponto mais importante de toda essa discussão seja justamente aquilo que não mudou.
Podem mudar os aplicativos, as plataformas e a maneira como as pessoas se conhecem. Podem surgir novas tecnologias e novas formas de interação.
O consentimento continua sendo indispensável.
Na rua, em um bar, dentro de casa ou atrás de uma tela.
*Raquel Gallinati é delegada de polícia e mestre em Filosofia
*William Callegaro é advogado

